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Portaria Detran.SP nº 449, de 1 de novembro de 2016 (REPUBLICADA)

  • Versão para impressão

DOE EM 09/11/2016

Cria Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de decisões que impuseram a penalidade de Cassação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP

A Diretora Vice-Presidente, respondendo pelo expediente da Presidência, do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP,

Considerando as disposições do artigo 16 do CTB e da Resolução 357, de 02-08-2010, do Conselho nacional de Trânsito - Contran, resolve:

Artigo 1º - Criar seis Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de decisões que impuseram penalidade de Cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP.

Artigo 2º - Caberá às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria, no âmbito do Estado de São Paulo:

I - julgar os recursos interpostos contra decisões que impuseram as penalidades de que tratam os incisos I e II, do artigo 263 da Lei 9.503, de 23-09-1997, Código Brasileiro de Trânsito - CTB;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos interpostos, objetivando uma melhor análise da decisão recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Parágrafo único - As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria exercerão suas atribuições de modo gradativo na seguinte conformidade:

I - em até 15 dias da data de publicação desta Portaria, as conferidas às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações criadas no âmbito da Superintendência Regional de Trânsito da Capital;
II - em até 120 dias da data de publicação desta Portaria, além das atribuições de que trata o inciso I deste parágrafo único, as conferidas às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações criadas no âmbito da Superintendência Regional de Trânsito de Campinas I;
III - em até 180 dias da data de publicação desta Portaria, além das atribuições de que tratam os incisos I e II deste parágrafo único, as conferidas às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações criadas no âmbito das demais Superintendências Regionais de Trânsito.

Artigo 3º - As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria deverá ser integrada por:

I - um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
II - um representante da sociedade civil;
III - um representante do Detran-SP.
§ 1º - Fica facultada a indicação de suplentes.
§ 2º - Poderão ser indicados servidores públicos em exercício no Detran-SP para secretariar cada uma das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, criadas nos termos do artigo 1º desta Portaria.

Artigo 4º - O mandato dos integrantes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria será de um ano, permitida a recondução por períodos iguais e sucessivos, a critério da Presidência do Detran-SP.

Artigo 5º - As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria deverão julgar os recursos em observação às respectivas datas de interposição.

Artigo 6º - Caberá ao presidente da 1ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações a coordenação das Juntas Administrativas de que trata o artigo 1º desta Portaria, pelo período de um ano, a contar de sua publicação.

Parágrafo único - Na ausência do coordenador de que trata o “caput” deste artigo, a coordenação das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria será exercida pelo presidente da 2ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações e assim sucessivamente.

Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

(Republicada por ter saído com incorreções)

 

 

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